07 Março

ICMS - Código Especificador da Substituição Tributária (Cest)

O Convênio ICMS nº 92/2015 dispõe sobre a uniformização e a identificação de mercadorias sob o regime de substituição tributária e de antecipação com o encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes.

postado em 07/03/2016

O Convênio ICMS nº 92/2015 dispõe sobre a uniformização e a identificação de mercadorias sob o regime de substituição tributária e de antecipação com o encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes.

Em razão dessa sistemática foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que deverá constar em todos os documentos fiscais, independentemente de a operação estar sujeita ou não ao regime de tributação em referência.

Assim sendo, caso o produto esteja relacionado nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o respectivo Cest deverá constar na nota fiscal que acobertar a operação a partir de 1º.04.2016, nos termos da cláusula sexta, I, do referido Convênio.

As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Os regimes tributários mencionados, aplicam-se, independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

As operações que envolvam contribuintes que atuem nessa modalidade devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos anexos II a XXVIII do referido Convênio.

Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

Cumpre esclarecer que as regras contidas no Convênio ICMS nº 92/2015 se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 123/2006; Convênio ICMS 92/2015)

Fonte: Editorial IOB

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