A Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou a CF/1988 relativamente à cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado.
postado em 07/03/2016
A Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou a CF/1988 relativamente à cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado.
Será adotada nas operações interestaduais para consumidor final a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 passou também a prever a partilha da arrecadação do ICMS incidente nas operações entre os Estados de origem e de destino.
Fonte: Editorial IOB
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