Considerando que o tema é altamente relevante, entendemos abordá-lo suas questões principais, esclarecendo que o ganho de capital é representado pela diferença positiva entre o valor da alienação de um bem pelo seu valor de custo.
postado em 26/04/2016
Considerando que o tema é altamente relevante, entendemos abordá-lo suas questões principais, esclarecendo que oganho de capital é representado pela diferença positiva entre o valor da alienação de um bem pelo seu valor de custo.
Com o advento da Lei sancionada recentemente nº 13259/16, houve diferentes alíquotas a serem aplicadas sobre o referido ganho, sendo 15% até R$ 5 milhões, 17,5% entre os R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao ganho.
Há exceções para o pagamento desse imposto:
- Imóveis adquiridos até 1969;
- Alienação de até R$ 35.000,00
- Alienação de um único imóvel de valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, que o titular possua, desde que não tenha realizado nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não;
- A partir de 06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, importante ressaltar que a opção descrita acima é irretratável, devendo o contribuinte informá-lo no respectivo Demonstrativo de Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual, tal possibilidade limita-se a cada cinco anos.
Ainda cabe ressaltar que através da Lei 11.196/2005, no cálculo do ganho de capital nas alienações há um redutor, dos porcentuais acima mencionado, em suma, quando mais antigo o titular esteja de posse do imóvel maior será o redutor e, por conseguinte menor o imposto a pagar.
O contribuinte que alienou um ou mais imóveis precisará fazer a declaração de "Ganhos de Capital", em um programa específico, auxiliar da declaração do Imposto de Renda. É possível fazer o download desse programa no site da Receita Federal por este link: http://zip.net/bsq217, o mesmo deverá ser importado à Declaração de Ajuste Anual, visto que o programa automaticamente fará o cálculo do imposto devido, além de importar os valores isentos e os tributados exclusivamente na fonte.
Entretanto no caso do declarante possuir único imóvel e, sendo o valor da venda inferior a R$ 440.000,00, considerando ainda que não tenha havido alienação nos últimos 5 anos, como mencionado acima, a diferença do valor da venda para o valor constante na declaração de imposto de renda, será lançado na linha 4 no campo de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, por conseguinte ficando desobrigado de preencher o demonstrativo de ganho de capital.
Por último, cabe esclarecer que será dedutível da base de cálculo do imposto sobre alienações de imóveis o valor pago a titulo de corretagem, sempre alertamos à necessidade de boa guarda dos documentos que comprovem a corretagem e, seu lançamento em pagamentos efetuados na Declaração de Ajuste Anual.
Sandro Rodrigues, contabilista, economista e sócio-diretor da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S , está à disposição da imprensa.
Fonte: Hexzone
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