20 Abril

Empresas não são obrigadas a adequar as condições de trabalho para que empregado possa participar de estágio obrigatório

Uma funcionária pediu ao sua empregadora que lhe liberasse do trabalho para participar de estágio obrigatório para graduação no curso de Serviço Social. A empregadora negou o pedido, e por consequência a funcionária pediu demissão.

postado em 20/04/2016

Uma funcionária pediu ao sua empregadora que lhe liberasse do trabalho para participar de estágio obrigatório para graduação no curso de Serviço Social. A empregadora negou o pedido, e por consequência a funcionária pediu demissão.

A estudante ingressou com ação trabalhista pleiteando que a demissão fosse convertida em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais.

Em primeira instância os pedidos da reclamante foram julgados procedentes, entendendo o juízo que a reclamada não poderia ter criado entraves para que a reclamante concluísse o estágio obrigatório do seu curso superior.

Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso junto ao TRT da 3ª Região, que modificou a decisão de primeiro grau.

O desembargador relator Rogério Valle Ferreira destacou que: “Quanto ao outro fundamento fático, vislumbra-se que a recorrente não deu causa à rescisão contratual, não havendo desrespeito a qualquer direito fundamental ou trabalhista por não ter sido oportunizado à reclamante horário disponível para fazer o estágio prático curricular do curso superior que frequentava. […] As dificuldades enfrentadas pelo trabalhador estudante de conciliar os horários de trabalho e da grade curricular não constituem violação do seu direito básico à educação, tampouco da sua dignidade pessoal, permissa venia do posicionamento adotado pelo MM. Juízo de piso. Não estando a recorrente obrigada a adequar as condições de trabalho à grade curricular do curso universitário, não houve qualquer interferência indevida no direito personalíssimo da autora, afastando-se o alegado vício de vontade para o ato demissional.”

Posto isso, a Sexta Turma do TRT da 3ª Região, por unanimidade, excluiu da condenação a indenização por danos morais.

Processo relacionado: 0000497-20.2014.5.03.0097.

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