A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
postado em 28/04/2016
Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da substituição tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.
Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de substituição tributária tinha como vencimento o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.
Mas a partir de abril de 2016 o governo paulista acaba com o prazo especial. A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contarão com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto nº 61.217 de 2015).
A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.
A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.
Com esta medida confira como fica o prazo de recolhimento do ICMS-ST
Da competência abril de 2016 até a competência outubro de 2016, os contribuintes substitutos contarão com um prazo diferenciado para recolher o ICMS-ST (período de adaptação), conforme dispõe o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013, confira:
Confira a agenda de recolhimento do ICMS-ST de março/2016
A seguir lista de segmentos dos artigos 313-A a 313-Z19 que serão atingidos pela medida.
Observar as alterações válidas a partir de 2016 promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015 e Convênio ICMS 92/2015.
Fundamentação legal: Decreto nº 59.967 de 2013; com as alterações promovidas pelo Decreto nº 61.217 de 2015.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
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