Com a nova Portaria, ficam revogadas as Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008 e n° 2.324, de 2 de dezembro de 2010. De acordo com a publicação, serão objetos de um único processo administrativo:
postado em 15/03/2016
Com a nova Portaria, ficam revogadas as Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008 e n° 2.324, de 2 de dezembro de 2010. De acordo com a publicação, serão objetos de um único processo administrativo:
- As exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
- À Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
- À Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação); e
- À Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); - Às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
- Ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O mesmo é válido para a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; os pedidos de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas; e as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
A normatização aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
Também deverão constar do processo administrativo as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.
As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Os processos em andamento sobre exigências de crédito que não tenham sido formalizados de acordo com as novas regras serão juntados por anexação na unidade da RFB em que se encontrarem.
Fonte: Revista Dedução
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