Diante da elevada carga tributária, os contribuintes estruturam suas operações com base em procedimentos e metodologias voltados a reduzir, legitimamente, a tributação incidente, o que usualmente se denomina como planejamento tributário.
postado em 17/02/2016
Diante da elevada carga tributária existente em nosso país, em muitos casos, os contribuintes estruturam suas operações com base em procedimentos e metodologias voltados a reduzir, legitimamente, a tributação incidente, o que usualmente se denomina como "planejamento tributário".
Como amplamente divulgado nos principais meios de comunicação, por meio da Medida Provisória 685/2015, o Poder Executivo tentou imputar aos contribuintes a obrigação de noticiar à Receita Federal do Brasil todos os seus atos e negócios jurídicos que acarretassem supressão, redução, ou diferimento de tributo, sob pena de se considerar a existência de intuito de fraude ou sonegação. Entretanto, depois das fortes críticas sofridas, tal exigência não constou do texto da Lei 13.202/2015, fruto da conversão em lei desta MP.
Superada a cortina de fumaça criada pela MP 685/2015 ao tentar qualificar os contribuintes como delinquentes fiscais, parece-nos que olhares mais atentos e críticos deveriam ser voltados ao engenhoso, porém escandaloso, "planejamento tributário inverso", que vem sendo desenvolvido pela Fazenda Nacional nos últimos anos.
Isso porque, por meio da instituição e da majoração muitas vezes ilegal e inconstitucional de tributos, a Fazenda Pública tem elevado a cada dia sua arrecadação, fazendo "caixa" às custas dos contribuintes em detrimento de direitos assegurados na Constituição Federal.
Por se tratar de exigência prevista na legislação, para afastar a cobrança desses tributos e reaver os valores indevidamente recolhidos, os contribuintes são obrigados a percorrer o custoso e moroso caminho de um processo judicial, sujeito aos mais variados recursos e instâncias.
Se não bastasse, depois de longos anos de batalha judicial, é possível que o contribuinte "ganhe, mas não leve", ou seja, embora seja reconhecida a inconstitucionalidade de determinada tributação, não necessariamente os valores recolhidos serão devolvidos a ele.
Assim porque, ao perceber que determinado tributo será julgado inconstitucional por nossa Suprema Corte, fato que, em tese, exigiria a devolução atualizada das quantias equivocadamente arrecadadas, a Fazenda Nacional tem "tirado da cartola" seu último truque.
Com base na superficial e genérica alegação de que a devolução dos referidos montantes resultaria na quebra dos cofres públicos, a Fazenda Nacional tem pretendido que as declarações de inconstitucionalidade produzam efeitos somente para o futuro, na forma do artigo 27 da Lei 9.869/1999, estratégia essa que objetiva impedir a recuperação dos tributos indevidamente pagos no passado.
Esse perverso "planejamento tributário" praticado pela Fazenda Nacional esconde-se atrás da argumentação segundo a qual o interesse público deve prevalecer sobre aquele meramente privado.
Todavia, sem falar na violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da confiança legítima do contribuinte, entendemos que, na realidade, a arrecadação de tributos inconstitucionais viola o próprio interesse público, pois desestimula a realização de negócios, investimentos e a entrada de capital no país.
Esperamos, assim, que essa criticável sistemática de tributação seja revista, bem como severamente desestimulada por nosso Poder Judiciário.
Por Rafael Capaz Goulart e Rafael Alves dos Santos
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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